Justiça condena Gol por mala danificada e reconhece falha no serviço
O juiz Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira, relator do processo, ressaltou que a empresa aérea deve se responsabilizar por falhas relacionadas ao serviço prestado. A indenização será atualizada conforme o índice IPCA-E e acrescida de juros pela taxa Selic, contados desde o dia da ocorrência. A decisão reformou o entendimento anterior e reforçou o dever das companhias de garantir a integridade dos bens transportados, especialmente quando há evidência concreta do dano causado ao consumidor.
Além do problema com a bagagem, o passageiro alegou ter sido tratado com descortesia no balcão de atendimento da empresa. No entanto, o pedido de reparação por danos morais foi rejeitado, já que o boletim de ocorrência anexado não foi considerado prova suficiente de sofrimento. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, esse tipo de documento possui caráter apenas informativo.

